A liberdade de expressão é um direito fundamental, e
para as eleições é importante, eis que é preciso aparecer para que o eleitor
possa saber em que votar quais os projetos do candidato. Para tanto, é o que
ocorre em cada dois anos tanto em eleições gerais (Presidente), como para
locais (prefeito e vereador).
Assim, este pequeno ensaio não tem a audácia de
esgotar o tema, porém, busca na verdade aguçar a curiosidade do leitor para
voltar os olhos para o relevante assunto, partindo de forma bastante sucinta da história da
propaganda política até os dias de hoje, bem como cuidaremos das classes de
cada propaganda política na legislação eleitoral.
Historicamente, a propaganda política teve manifestação
da Igreja no período da inquisição onde
os padres realizavam divulgações dos castigos,
Já na democracia Grega destacavam-se os Oradores que faziam discursos em praças
públicas. Em Roma a propaganda surgiu como modelo institucional de partidos políticos
com estatuto e ideologias e em cada conquista era divulgada como propaganda
política.
No Brasil na era Getúlio Vargas a propaganda política
era proibida, porém, para o presidente e seus aliados eram permitidas
divulgações nas rádios e outros meios para difundir a propaganda política, p.,
ex.: carro de som. E mais, a informação é um direito constitucional garantido
no artigo 220 da Constituição Federal de 1988. Além disso, o princípio da Soberania Popular que segundo o qual “todo poder emana do povo”, significa
dizer que o povo que deve ser o detentor das informações que o candidatou
partido quer transmitir
Feitas essas breves considerações acima, passaremos a
discorrer sobre a Propaganda Política que nada mais é gênero que subdivide-se
em quatro classes de propagandas, in
verbis: 1. propaganda partidária; 2. propaganda; intrapartidária; 3. propaganda
eleitoral; e 4. propaganda institucional.
A propaganda partidária é contemplada na Lei nº
9.096/95, (Lei Orgânica dos Partidos Políticos - LOPP), que se realiza por meio
de transmissão de rádio e televisão, podendo ser gravada ou ao vivo, contudo, deve
observar as restrições aos horários aludidos pela LOPP. Além disso, é permitido
que nos meses de janeiro e junho do ano do pleito, ressalvados a propaganda
partidária paga, a finalidade precípua da propaganda política está no artigo 45
da LOPP, isto é, de divulgar os programas e a ideologias do partido político e
de transmitir mensagens a seus filiados sobre a execução do programa
partidário, dos eventos com estes relacionados e das atividades congressuais do
partido, difundir a posição do partido em relação a temas
político-comunitários, de interesse da sociedade.
A segunda propaganda é a intrapartidária, assentada no
art. 36, § 1º da Lei 9.504/97 (LE), que assinala Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização,
na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com
vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. Portanto,
não é possível ser realizada pelo rádio muito menos pela televisão e internet,
pois a propaganda intrapartidária é limitada a um 1 km que atinja o público interno dos respectivos partidos
políticos que em regra são os filiados, e alguns simpatizantes que ainda não
estão filiados e não o povo em geral indeterminado.
Ademais, o período permitido é de 15 dias anteriores
à data marcada para as convenções para a escolha dos candidatos, que ocorrem no
ciclo 10 e 30 de junho do ano eleitoral. Todavia, os partidos políticos devem informar
a data das convenções com antecedência suficiente para que se dê o prazo para
propaganda intrapartidária.
A terceira classe de propaganda é propaganda
eleitoral que é aquela que os candidatos, partidos políticos e coligações por
meio de instrumentos permitidos em lei, faça propaganda eleitoral. Contudo, por
vezes é realizada de forma irregular (disfarçada, indireta e dissimulada) levando
ao conhecimento do eleitorado suas ideias com o fito de captação de voto
antecipadamente (antes de 6 de julho do ano eleitoral). É importante frisar que
é permitida, desde que seja após o dia 5 de julho do ano eleitoral, isto é, a
partir de 6 de julho daquele ano (art. 36, caput, da Lei 9.504/97).
Por fim, a quarta propaganda política é a institucional
que está no caput do artigo 37 e §1 da CF/88, o qual trata do direito a
publicar os atos, programas, obras serviços etc. Todavia, deve observar os
princípios da publicidade e da pessoalidade, ou seja, evitar a autopromoção
pessoal do detentor de cargo eletivo e da legalidade obedecer a lei
estritamente.
Administração Pública que está na gestão, nos termos
da lei nº 9.504/97, no artigo 73, inciso VI alínea “b”- assevera que são proibidos aos servidores e agentes públicos nos
“três meses que antecedem o pleito”:
autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federal, estadual, distrital ou municipal, ou das
respectivas entidades da administração indireta, ressalvados a propaganda de
produtos e serviços que tenham concorrência no mercado como propaganda da Caixa
Econômica Federal - CEF, assim como em caso de grave e urgente necessidade
pública, desde que passe pelo crivo da Justiça especializada Eleitoral.
Desta feita, tentamos em poucas linhas trazer as
regras das classes de Propaganda Política, para que o leitor tenha um pouco
mais de contato com o direito eleitoral que é um ramo do direito público muito restrito,
todavia vem ganhando cada dia mais espaços no mundo jurídico ante a
judicialização da atuação do Ministério Público Eleitoral e da Justiça Eleitoral,
com aplicação de multa e cassação de tempo de propaganda, mas com o
contraditório e ampla defesa.
A terceira classe de
propaganda é propaganda eleitoral que é aquela que os candidatos, partidos
políticos e coligações por meio de instrumentos permitidos em lei, faça
propaganda eleitoral. Contudo, por vezes é realizada de forma irregular (disfarçada,
indireta e dissimulada) levando ao conhecimento do eleitorado suas ideias com o
fito de captação de voto antecipadamente (antes de 6 de julho do ano eleitoral).
É importante frisar que é permitida, desde que seja após o dia 5 de julho do
ano eleitoral, isto é, a partir de 6 de julho daquele ano (art. 36, caput, da
Lei 9.504/97).
Por fim, a quarta propaganda política é a institucional
que está no caput do artigo 37 e §1 da CF/88, o qual trata do direito a
publicar os atos, programas, obras serviços etc. Todavia, deve observar os
princípios da publicidade e da pessoalidade, ou seja, evitar a autopromoção
pessoal do detentor de cargo eletivo e da legalidade obedecer a lei
estritamente.
Administração Pública que está na gestão, nos termos
da lei nº 9.504/97, no artigo 73, inciso VI alínea “b”- assevera que são proibidos aos servidores e agentes públicos nos
“três meses que antecedem o pleito”:
autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federal, estadual, distrital ou municipal, ou das
respectivas entidades da administração indireta, ressalvados a propaganda de
produtos e serviços que tenham concorrência no mercado como propaganda da Caixa
Econômica Federal - CEF, assim como em caso de grave e urgente necessidade
pública, desde que passe pelo crivo da Justiça especializada Eleitoral.
Desta feita, tentamos em poucas linhas trazer as
regras das classes de Propaganda Política, para que o leitor tenha um pouco
mais de contato com o direito eleitoral que é um ramo do direito público muito restrito,
todavia vem ganhando cada dia mais espaços no mundo jurídico ante a
judicialização da atuação do Ministério Público Eleitoral e da Justiça Eleitoral,
com aplicação de multa e cassação de tempo de propaganda, mas com o
contraditório e ampla defesa.
[1] Winallan Júnio Lopes da Silva é Advogado e Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da 39ª Subseção da OAB-SBC, Especialização em Direito Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral São Paulo, é membro do Grupo de Estudos de Direito Constitucional – GEC, Graduação e Pós-Graduação, coordenadora Professora Maria Garcia no Instituto Brasileiro de Direito Constitucional – IBDC e do Núcleo de Ensino e Pesquisa de Direito Educacional - NEDUC (Vinculado à PUC/SP e ao CNPq), É Monitor da disciplina de Direito do Trabalho II, com o Professor e Desembargador Davi Furtado Meirelles - TRT/SP, Mestre Direito do Trabalho II Titular na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo-SP. Escreve artigo no importante Jornal da Balsa do grande ABC Paulista. Tem experiência na área de Direito, com ênfases em Direito Constitucional, Trabalhista e Trânsito. E-mail: winallanjunio@gmail.com; e http://winallanjunio.blogspot.com.br/

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